domingo, 27 de dezembro de 2009

Legislação Brasileira e os Meios de Hospedagem

O presente estudo propôs uma realização de análise da legislação brasileira e a sua vinculação com as relações de consumo envolvendo os meios de hospedagem e considerando a maior vulnerabilidade no relacionamento fornecedor e consumidor.

Para a busca de uma definição para os meios de hospedagem a fim de alicerçar o estudo, porém está definição será restrita somente à conceituação e à regulamentação do meio de hospedagem. Para isso serão citadas a classificação dos meios de hospedagem, porém sucintamente por tipos, regulamentação para construção entre outros.

Segundo Longanese (2004,p.19):

A EMBRATUR (Instituto Brasileiro de Turismo), por meio da Deliberação Normativa nº 433, de 30 de dezembro de 2002, estabeleceu que os empreendimentos ou estabelecimentos que explorem ou administrem a prestação de serviços de hospedagem em unidades mobiliadas e equipadas e outros serviços a hóspedes, quaisquer que sejam as suas denominações, inclusive os conhecidos como flats, apart-hotéis ou condohotéis, estarão sujeitos às normas legais que regem as atividades comerciais ou empresarias, como o cadastramento obrigatório de que trata a Deliberativa Normativa nº 416, de 22 de novembro de 2000, e ao Regulamento Geral dos Meios de Hospedagem, anexo da Deliberativa Normativa nº 429 de 23 de abril de 2002.

O autor Mamede (2004), conceitua os meios de hospedagem como sendo estabelecimentos destinados ao recebimento de pessoas, que lhe oferecem abrigo para si e para seus bens.

A respeito da conceituação de hoteleira Longanese (2004,p.20) destaca:
Considera-se empresa hoteleira a pessoa jurídica, constituída na forma de sociedade anônima ou sociedade por cotas de responsabilidade limitada, que explore ou administre meio de hospedagem e que tenha seus objetivos sociais o exercício de atividade hoteleira, observado no art. 4 do Decreto nº 84.910, de 15 de julho de 1980, considerando meio de hospedagem o estabelecimento que satisfaça, cumulativamente, às seguintes condições: seja licenciado pelas autoridades competentes para prestar serviços de hospedagem e seja administrado ou explorado comercialmente por empresa hoteleira e que adote, no relacionamento com os hóspedes, contrato de hospedagem, com as características definidas nas normas da EMBRATUR e nas demais legislações aplicáveis à espécie.

Após, o mesmo autor afirma que os Meios de Hospedagem devem oferecer aos seus hóspedes:
A regulamentação realizada pela EMBRATUR dispõe que os meios de hospedagem oferecerão aos hóspedes, no mínimo: alojamento, para uso temporário, em unidades habitacionais (UH’s) especificas a essa finalidade e serviços mínimos necessários, como: portaria, recepção para atendimento e controle permanente de entrada e saída, guarda bagagens e objetos de uso pessoal dos hóspedes, em local apropriado, conservação, manutenção, arrumação e limpeza das áreas, instalações e equipamentos, assim como os padrões comuns estabelecidos no art. 7º do Regulamento Geral dos Meios de Hospedagem (2004,p.20).

O Regulamento Geral dos Meios de Hospedagem conceitua o que é unidade habitacional (UH), como sendo o espaço, atingível a partir das áreas principais de circulação comuns do estabelecimento destinadas à utilização pelo hóspede, para seu bem-estar, higiene e repouso e quanto ao tipo, as UH’s dos meios de hospedagem são: quartos, apartamentos e suítes.
Todos os meios de hospedagem devem fornecer mensalmente ao Órgão Estadual de Turismo competente as informações previstas nos impressos: Ficha Nacional de Registro de Hóspedes (FNRH) e Boletim de Ocupação Hoteleira (BOH), conforme apresentam Nieto (2003), Mamede (2004) e Longanese(2004).

Com relação às diárias Nieto (2003,p.109) através do regulamento define:
Como sendo correspondentes ao preço de hospedagem por um período de 24 (vinte e quatro) horas, podendo ser simples quando compreender unicamente o alojamento, com café da manhã, meia-pensão, quando compreender alem do alojamento e do café da manhã uma refeição (almoço ou jantar), e pensão completa, em que se acresce outra refeição.

Conforme demonstra Longanese (2004), O Regulamento estabeleceu também padrões que deverão ser observados para todos os Meios de Hospedagem, da seguinte forma: quanto às posturas legais, quanto aos aspectos construtivos, quanto aos equipamentos e instalações, quanto ao serviço e gestão, quanto à contratação da hospedagem e quanto às obrigações legais dos Meios de Hospedagem.

Pelo Regulamento existem padrões para definir as matrizes de classificação e o autor Nieto (2003,p.110), relata:

Define as matrizes de classificação que prevêem os padrões que deverão ser atendidos para a classificação nas seguintes categorias: luxo superior: 5 estrelas; luxo 4 estrelas; Standard superior: 3 estrelas; Standard: 2 estrelas; simples: 1 estrala. A referida Deliberação Normativa somente prescreveu a matriz de classificação dos meios de hospedagem do tipo hotel e hotel de lazer.

O autor recorda que é facultativo o registro e classificação da empresa na EMBRATUR, podendo esta exercer a função de Meios de Hospedagem, sem estar registrada, porém só serão considerados Meios de Hospedagem turísticos os que submeterem as regras da EMBRATUR.

Código de Defesa do Consumidor

O Código de Defesa do consumidor busca o incentivo para que os fornecedores criem meios eficientes para controle de qualidade e segurança de seus produtos ou serviços, para que caso ocorram problemas, estes sejam solucionados o mais rápido possível, além da criação de serviços de atendimento ao consumidor para eventuais esclarecimentos e dúvidas, efetivação de reclamações e sugestões. Busca também o Código, coibir os abusos praticados pelos fornecedores e protege somente um tipo de relação jurídica que é a relação de consumo.
Segundo Nieto (2003), a relação de consumo, por sua vez é entendida como aquela em que uma das partes é um fornecedor e a outra parte é um consumidor final. Com o entendimento da função do Código de Defesa do Consumidor pode-se perceber a extrema importância deste nas relações turísticas.
Não pode-se dizer que o Código de Defesa do Consumidor é a solução para todos problemas, pois não é, por isso existem outros códigos legais e leis onde estão previstas regulamentações também, para as relações de consumo. Diz Filomeno (2004,p.18): A matéria proteção e defesa do consumidor é por si só vasta e complexa, donde ser na pratica impossível a previsão de tudo que diga respeito aos direitos e deveres dos consumidores e fornecedores. O Código de Defesa do Consumidor se associa com outros ramos do direito, mas sempre visando à vulnerabilidade do consumidor ante o fornecedor.
Segundo Nieto (2003), não poderíamos em nenhuma hipótese, deixar de pormenorizar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação dos meios de hospedagem.
O autor Mamede (2004,p.93) define os meios de hospedagem como sendo todos os estabelecimentos destinados ao recebimento de hóspedes, que lhe oferecem abrigo para si e para seus bens. Apesar da simplicidade do conceito, conseguimos compreender o que se trata por Meios de Hospedagem, além de este conceito apresentar que se deve oferecer abrigo para os bens do hóspede. A Regulamentação dos Meios de Hospedagem foi elaborada pelo Decreto nº 84.910/80, que prevê as normas e regras para estes.

Caso do Hotel X

Ao analisar a Regulamentação dos Meios de Hospedagem observou-se que, devem ser oferecidos aos seus hóspedes, abrigo para si e para seus bens, com segurança e tranqüilidade na sua estada. Neste caso em questão o hotel x ofereceu a seu hóspede abrigo para o mesmo e seus bens, porém sem segurança, acabando por ocorrer um furto em sua bagagem. Para isso estaremos analisando o Código de Defesa do Consumidor no relacionamento entre fornecedor e consumidor.
O Código de Defesa do Consumidor é o protetor do consumidor, no nosso caso o hóspede e este é conceituado no artigo 2º do referido Código:

Art. 2º da lei nº 8.078/90 (CDC) - Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único. Equipara-se ao consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.




Para o código o fornecedor, neste caso é o meio de hospedagem:

Art. 3º, da lei nº 8.078/90 (CDC) – Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ 1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
§ 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancaria, financeira, de credito securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

Os consumidores (hóspedes) têm direitos básicos os quais são relatos no Capitulo III do Código de Defesa do Consumidor (CDC): na análise em questão, nos deteremos no artigo 6º, inciso III:

Art. 6º da Lei nº 8.078/90 (CDC) – São direitos básicos do consumidor:
III – a informação adequada e clara sobre diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

Observa-se que o artigo diz respeito às responsabilidades que as empresas devem ter. Nota-se que este artigo foi extremamente infringido pelo hotel, pois este apresentou danos ao consumidor, que não foi informado dos riscos que corria. Observa-se que, no caso, está mais que evidente que a responsabilidade foi do hotel quanto ao arrombamento da bagagem do hóspede. Nem sempre a responsabilidade será do hotel, mas neste exemplo em análise verifica-se plena responsabilidade do hotel, pois este deve primar pela segurança dos hóspedes e seus pertences, o que já foi verificado na Regulamentação dos Meios de Hospedagem.







Referencial Bibliográfico:

LONGANESE, Luiz André. Direito Aplicado à Hotelaria. Campinas: Papirus, 2004.

MAMEDE, Gladson. Direito do Consumidor no Turismo: Código de Defesa do Consumidor aplicado aos contratos, aos serviços e ao marketing do turismo. São Paulo: Atlas, 2004.

MAMEDE, Gladson. Manual de Direito para Administração Hoteleira. São Paulo: Atlas, 2004.

NIETO, Marcos. Manual de Direito Aplicado ao Turismo. Campinas: Papirus, 2003.

Sites

Acesso em 20 de abril de 2008.
Acesso em 20 de abril de 2008.

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